﻿Id,Secretaria,Gestor,Cargo,Email,Telefone1,Telefone2,RamalSec,HorarioFunciona,Rua,Numero,Bairro,Cep,Complemento,FotoSecretario,DataInicio,DataFim,Apresentacao,Missao,Visao,Valores,proposito,Maps
1,"CHEFIA DE GABINETE","ALAN GLEYSON BEZERRA LOPES",SECRETÁRIO(A),chefiadegabinetecaninde@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","LRG FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS",SN,"IMACULADA CONCEICAO",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3085.jpg,2019-09-01,,,"Art. 11. Compete a Secretaria-Chefe do Gabinete do Prefeito:
I – assessorar diretamente ao Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II – assessorar ao Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;
IV – elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – encaminhar para publicação os atos do Prefeito e do seu Gabinete, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com as demais Secretarias Municipais;
VI – apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII – superintender os serviços de manutenção e administração geral do Paço Municipal, sede do Gabinete do Prefeito; 
VIII – coordenar a elaboração e a padronização de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município;
IX – controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito; 
X – formalizar o encaminhamento de mensagens, proposições legislativas e vetos à  Câmara Municipal; 
XI – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou o Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XII – supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
XIII – proceder, no âmbito do órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários Previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 
IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
","Art. 6º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Canindé compreende:
I - Gabinete do Prefeito, integrado pelos seguintes órgãos de apoio e assistência imediata ao Prefeito Constitucional, bem como que centralizam atribuições e normatizam, nos limites da competência definida nesta Lei, promovendo os meios necessários à ação administrativa municipal, a saber: 
a) Secretaria – Chefe do Gabinete do Prefeito - SEGAP;
b) Procuradoria Geral do Município - PGM;
c) Controladoria Geral do Município - CONTROL;
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEPAF;
",,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.3240026362155!2d-39.315351685994585!3d-4.350177596838246!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf07d3b16038bd%3A0x22818d85efb6272f!2sPrefeitura%20Municipal%20De%20Canind%C3%A9!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569244320195!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
4,"CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO","MARCOS SALMO LIMA BARRETO","CONTROLADOR GERAL",controladoriainternacaninde@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H."," LRG FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS,",SN,"IMACULADA CONCEIÇÃO",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3086.jpg,2017-09-01,,,"Art. 13. Compete a Controladoria Geral do Município: 
I - exercer o controle interno da execução orçamentária e financeira, das variações patrimoniais e da contabilidade dos órgãos do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas; 
II - realizar auditoria e exercer o controle interno da legalidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos da Administração Municipal; 
III - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional; 
IV - proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo Municipal; 
V - orientar e supervisionar as atividades de fiscalização orçamentária e financeira, contabilidade e auditoria na administração municipal, expedindo os atos normativos com essa finalidade; 
VI - promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas com relação à execução orçamentária-financeira e patrimonial, nos órgãos do Poder Executivo Municipal; 
VII - propor ao Prefeito, nos termos da legislação vigente, a instauração de processo administrativo cabíveis aos gestores e servidores; 
VIII - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional; 
IX - sistematizar dados e informações com a finalidade de subsidiar o processo decisório da Administração Pública Municipal;
Parágrafo único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, à Controladoria Geral do Município, quando requisitados pelo seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa. 
X - exercer outras atividades correlatas. 
","Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, à Controladoria Geral do Município, quando requisitados pelo seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa. 
X - exercer outras atividades correlatas. 
",,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.3240026362155!2d-39.315351685994585!3d-4.350177596838246!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf07d3b16038bd%3A0x22818d85efb6272f!2sPrefeitura%20Municipal%20De%20Canind%C3%A9!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569244320195!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
19,"FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E PATRIMÔNIO","CARMEM NAIANE RODRIGUES ABREU",PRESIDENTE,contatofuntec@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H."," AV. LUCIANO MAGALHÃES - PRAÇA DOS MESTRES",,"SÃO FRANCISCO",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3093.jpg,2004-12-28,,,,,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.277636692039!2d-39.31471608619972!3d-4.358946896831908!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf075d919898f7%3A0x71d37458e5823ce9!2sBiblioteca%20Municipal%20Cruz%20Filho!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569257936327!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
18,"INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ","NATHALYA SILVA ALMEIDA",PRESIDENTE,ipmccaninde@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","R. CÉLIO MARTINS",686,"IMACULADA CONCEIÇÃO",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3094.jpg,2001-10-01,,,"Art. 31. Ao Instituto Municipal de Previdência de Canindé/CE – IMPC, além das competências Previstas na Lei Complementar 1.918/2006, compete:
I - atender aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005, das Leis Federais nº o 9.717/1998 e 10.887/2004, bem como da Lei Complementar 1.918/2006;
II - garantir aos seus segurados e a seus dependentes, nos termos da Lei Complementar 060/2011, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 
",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.3232420172094!2d-39.31613148619981!3d-4.3503215968381275!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf076240ff989b%3A0xfccea43bb5382cf3!2sInstituto%20de%20Previd%C3%AAncia%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Canind%C3%A9!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569257998675!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
26,"PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ","JANDY ARAÚJO MOREIRA","PROCURADOR GERAL",procuradoria@caninde.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","LRG FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, Nº S/N ",000,"IMACULADA CONCEICAO,",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3100.jpg,2017-09-01,,,,"Art. 12. Compete a Procuradoria Geral do Município: 

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município; 
II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Municipal; 
III - cobrar a dívida ativa do Município;
IV - desenvolver as atividades Previstas na Lei Orgânica Municipal;

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município será nomeado livremente pelo Prefeito, dentre advogados com, pelo menos, 02 (dois) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício da advocacia, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
",,,
2,"SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS","CARLOS ANTONIO ALENCAR CRUZ","SECRETÁRIO (A) INTERINO",secfinancascaninde@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","LRG FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS",SN,"IMACULA CONCEIÇÃO",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3097.jpg,2017-09-01,,,"Art. 15.  Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças compete: 
I - formular diretrizes gerais e indicar prioridades da ação municipal;
II - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações de governo;
III - promover medidas para que a política municipal seja viabilizada nas relações internas e externas a Prefeitura, estabelecendo mecanismos para a sua consecução;
IV - orientar os órgãos da Administração Municipal quanto à elaboração das propostas orçamentárias, planos plurianuais de investimento e quanto à execução do orçamento municipal;
V - elaborar estudos, planos e programas de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do município, sempre em articulação com os órgãos setoriais;
VI - coordenar os entendimentos da Administração Municipal com entidades estaduais, federais, internacionais e outras para a obtenção de financiamentos e/ou recursos não onerosos destinados ao desenvolvimento de programas e projetos do Município;
VII - avaliar o cumprimento das metas Previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
VIII - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
IX - promover, conjuntamente com todos os órgãos da Administração Municipal, as medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário. 
X - prestar serviços de apoio para o funcionamento regular da Administração Municipal; 
XI - planejar e normatizar as políticas de gestão administrativa de pessoal, especialmente no tocante à arregimentação e administração de servidores públicos e articular fixação da política de remuneração de tais servidores;
XII - expedir orientações administrativas para a uniformização de procedimentos, rotinas, atividades e serviços da Administração Municipal; 
XIII - administrar materiais, patrimônio e serviços, fixando sua política de aquisição e contratação e promovendo sua padronização, codificação e conservação, podendo promover a alienação de materiais e patrimônio nos casos Previstos em lei; 
XIV - realizar o inventário patrimonial anual em conjunto com a Controladoria Geral do Município; 
XV - articular-se com os órgãos da administração municipal para definir os procedimentos de especificação dos materiais e serviços do interesse da administração pública;
XVI - administrar os serviços auxiliares contratados de terceiros, de acordo com as leis municipais, estaduais e federais específicas;
XVII – promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do setor público municipal, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e trabalho;
XVIII - apoiar a realização de auditorias administrativas, conforme orientações da Controladoria Geral do Município; 
XIX - executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações na sua área de competência; 
XX - gerir o arquivo público municipal, incluindo digitalização, reprodução e arquivo físico e eletrônico de documentos, em colaboração com o Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito;
XXI - gerenciar e controlar o movimento da tesouraria, compreendendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
XXII - superintender o exercício das atribuições da Secretaria Executiva de Administração.

Art. 16. Compete a Secretaria Municipal do Planejamento, Administração e Finanças quanto à arrecadação e gestão fiscal: 

I - planejar e executar a política tributária e de administração tributária do Município;
II - realizar estudos e levantamentos para a Previsão da receita tributária, bem como promover medidas de natureza executiva para a obtenção de recursos tributários e outros;
III - aplicar a legislação tributária do Município e propor a sua atualização;
IV - manter cadastro atualizado de contribuintes com vistas a assegurar o exercício das atividades de cobrança, fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;
V - orientar e esclarecer os contribuintes sobre os objetivos, a aplicação e a interpretação da legislação tributária municipal;
VI - informar a população sobre os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, alvarás e outras obrigações tributárias;
VII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com a sociedade com vistas a debater a regulamentação e a aplicação da política tributária municipal;
VIII - articular-se com agências de financiamento para obtenção de recursos voltados para programas de modernização da administração tributária municipal; 
IX - inscrever os débitos não quitados do Município em dívida ativa e encaminhá-los para a Procuradoria Geral do Município;
X - emitir certidões negativas de débito;
XI - acompanhar o cumprimento das metas fiscais e de resultado definidas na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
XII - elaborar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, de que tratam o art. 165, §3°, da Constituição Federal, art. 52 e 54 da lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XIII - coordenar, com a colaboração da Secretaria Executiva de Administração, as seguintes ações:
 
a) gestão patrimonial; 
b) acompanhamento da evolução da despesa com pessoal, de que trata a seção II do capitulo IV da Lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

XIV - coordenar, com a colaboração da Procuradoria Geral de Município, do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito e do Secretário de Meio Ambiente o inventário e a regularização dos imóveis municipais;
XV - estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;
XVI - elaborar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo as prestações de contas relativas a cada exercício financeiro;
XVII - cooperar com a Controladoria Geral do Município para elaboração dos Balanços e demais demonstrações contábeis;
XVIII - promover, conjuntamente com todos os órgãos da Administração Municipal, as medidas assecuratórias do equilíbrio fiscal.
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.3232420172094!2d-39.31613148619981!3d-4.3503215968381275!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf076240ff989b%3A0xfccea43bb5382cf3!2sInstituto%20de%20Previd%C3%AAncia%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Canind%C3%A9!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569257998675!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
10,"SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS","FRANCISCO EUDES RODRIGUES CRUZ",SECRETÁRIO(A),agricultura.canindece@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","AV. SÃO FRANCISCO",928,"BOA VISTA",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3091.jpg,2017-09-01,,,"Art. 26. À Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos compete:

I - elaborar e executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando o fomento da produção agropecuária e da pesca;
II - planejar e coordenar as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento agropecuário e de recursos hídricos;
III - promover o aproveitamento racional integrado do potencial hídrico do município, desenvolvendo e coordenando a política de abastecimento do município;
IV - coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas e projetos, pertinentes as atividades de irrigação, de piscicultura e recursos hídricos;
V - prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária e da pesca e dar assistência aos agentes privados que atuam nessas áreas;
VI - desenvolver, articuladamente com outros órgãos, programas e projetos voltados para a implantação e modernização da infraestrutura no meio rural do município;
VII - elaborar e executar a política de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar do Município;
VIII - executar as ações voltadas para aumentar a oferta hídrica na zona rural do município, inclusive para dessedentação humana; 
IX -  desenvolver e apoiar as iniciativas produtivas das organizações de agricultores familiares e pequenos produtores;
X - exercer a vigilância, a defesa sanitária, e medicina veterinária e inspecionar os produtos de origem animal e vegetal, no âmbito de sua competência e em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
XI - apoiar as ações que visem minimizar os efeitos de ocorrências anormais, emergências e de calamidade pública sobre as comunidades rurais durante o período da existência, em articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
XII - desenvolver e fomentar eventos de promoção das atividades produtivas locais, tais como feiras, congressos, seminários e similares;
XIII - manter a infraestrutura física dos imóveis afetados a execução de suas competências.
§1º O cargo de secretário de agricultura será assumido por profissional da área que preencha os requisitos de confiabilidade do meio rural e conhecimento da realidade agrícola do Município, conforme determinação do art. 49, da Lei Orgânica do Município de Canindé.
§2º O município deverá obedecer as diretrizes previstas no Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Canindé, no que diz respeito a agricultura.

",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.348606455846!2d-39.30114028619981!3d-4.345494896841608!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf0773566d9359%3A0xdf9844fe426d7c48!2sAv.%20Dr.%20Aramis%20Paiva%2C%201832%20-%20Bela%20Vista%2C%20Canind%C3%A9%20-%20CE%2C%2062700-000!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569258384884!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
7,"SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL","TEREZA CRISTINA DE SOUSA SILVA DESTRO",SECRETÁRIO(A),acaosocialcaninde@yahoo.com.br,"853343 2400",,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","RUA SITONIO MONTEIRO",999,"SANTA LUZIA",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3096.jpg,2017-09-01,,,"Art. 22. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - elaborar e executar, com a cooperação do Conselho Municipal da Assistência Social, a política municipal de assistência social, de atenção a grupos específicos da população como idosos, portadores de deficiência, crianças em situação de risco pessoal e social, jovens e outros;
II - executar a política da ação social através de ações e programas de proteção e atenção à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal e vitimas da violência, ao portador de deficiência, ao idoso, à mulher e aos demais usuários da assistência social do Município;
III - apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos na formulação da política social de habitação;
IV - estimular a organização comunitária, habilitando a população a usufruir os direitos de cidadania, com vistas a melhores condições de vida; assessorar e apoiar o processo de estruturação e de legalização de entidades comunitárias;
V - implementar a descentralização da assistência social, fomentando entidades filantrópicas, públicas e privadas, observando a legislação pertinente em vigor;
VI - apoiar, técnica e administrativamente, os Conselhos da Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Conselhos Tutelares;
VII - apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em programas habitacionais e de melhoria da qualidade de vida das populações residentes em assentamentos subnormais;
VIII - gerir os sistemas informatizados de sua área de competência e o cadastro único da assistência social com o objetivo de facilitar o acesso do usuário ao serviço público e propiciar informações para estudos, pesquisas e avaliação quantitativa e qualitativa da demanda do atendimento e suas tipologias, avaliar o impacto das ações de Assistência Social nas condições de vida da população; 
IX - manter a infraestrutura física dos imóveis afetados à execução de suas competências, especialmente os Centros de Referência da Assistência Social, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social;
X - emitir a Documentação Cidadã;
XI - monitorar as necessidades da população e avaliar a execução dos programas sociais, bem como o conhecimento da população a seu respeito;
XII - gerir orçamento, materiais, equipamentos e pessoal do Sistema Único da Assistência Social do Município;
XIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para melhor atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade social matriculadas no ensino integral.
",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d254654.0038481436!2d-39.39578273554256!3d-4.226341638151442!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf0761765cbfdd%3A0x7931e5b454433631!2sSecretaria%20da%20Assistencia%20Social%20-%20CSU!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569258422703!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
11,"SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO","FRANCISCO UMBELINO DE MORAIS JUNIOR",SECRETÁRIO(A),setuc.caninde@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","RUA AUGUSTO ROCHA, S/N. (ALTO) ",,CENTRO,62700000,"EM CIMA DO PRÉDIO DO BANCO DO BRASIL",https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3114.jpg,2017-09-01,,,"Art. 25. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo compete:

I - Formular políticas e diretrizes e estabelecer prioridades no que se refere às ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Município, com a participação das entidades representativas da sociedade;

II - Coordenar e implementar a política de promoção do desenvolvimento econômico, através dos instrumentos de incentivos financeiros e de infraestrutura para atração de investimentos nas áreas de Indústria, comércio e serviços, e do desenvolvimento das ações de estímulo ao emprego e a empregabilidade;

III - Formular programas voltados para implantação e modernização da infraestrutura de suporte às atividades produtivas;

IV - promover a captação de investimentos públicos e privados, através de cooperação técnica e científica, no âmbito local, regional, nacional e internacional, visando ao desenvolvimento econômico; V executar programas e projetos voltados para a promoção do desenvolvimento econômico do município, incentivando novos investimentos nas áreas de indústria, comércio e serviços com a finalidade de gerar oportunidades de trabalho e riquezas para o Município;

V - Executar programas e projetos voltados para a promoção do desenvolvimento econômico  do município, incentivando novos investimentos nas áreas de indústria, comércio e serviços com a finalidade de gerar emprego e riquezas para o Município;

VI - fomentar a pequena e média empresa no Município;

VII - apoiar eventos e atividades que promovam a economia;

VIII - apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão-de-obra nas atividades econômicas da indústria e do comércio;
IX - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

X-coordenar e acompanhar a execução orçamentária, bem como controlar e avaliar a execução das ações de desenvolvimento econômico no âmbito da Administração Municipal, com base em critérios de eficiência, eficácia e efetividade;

XI - desenvolver e executar a política municipal de desenvolvimento do turismo;
XII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao desenvolvimento turístico do município;

XIII-articular-se com órgãos da Administração Municipal, órgãos de outras esferas de governo, entidades privadas e com agências de desenvolvimento turístico com vistas a viabilizar a execução de programas e projetos da sua área de competência;

XIV - promover e divulgar o turismo do Município, estimulando as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

XV - divulgar e promover eventos turísticos e outras atividades correlatas integrantes do calendário de festejos populares, cívicos e religiosos do Município, desenvolvendo seu potencial turístico, de forma a valorizar as manifestações e produções locais;

XVI - apoiar a captação de investimentos públicos e privados para a melhoria da infraestrutura turística, facilitando o desenvolvimento de parcerias para a viabilização de empreendimentos;

XVII - desenvolver o potencial turístico relacionado ao patrimônio histórico, cultural e ambiental do Municipio;

XIII - elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parcerias com as demais esferas de governo bem como as instituições que atuam e representam o setor, mantendo um sistema de informações atualizado e funcional;

XIX - administrar tecnicamente a política municipal do turismo incorporando a ela novos conceitos tecnológicos e científicos;

XX - promover a articulação com as secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e seguras; 

XXI apoiar, técnica e administrativamente, o Conselho Municipal do Turismo.",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.277636692039!2d-39.31471608619972!3d-4.358946896831908!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf075d919898f7%3A0x71d37458e5823ce9!2sBiblioteca%20Municipal%20Cruz%20Filho!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569257936327!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
20,"SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS","RAFAEL HERCULANO ROSSATO",SECRETÁRIO(A),seinfra.canindece@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","AV. LUCIANO MAGALHÃES",1397,"SANTA LUZIA",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3092.jpg,2017-09-01,,,"Art. 28. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos compete:
 
I - planejar e executar as políticas de habitação e infraestrutura do Município;
II - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
III - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município;
IV - contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas;
V - acompanhar e se manifestar tecnicamente à respeito da execução de obras que afetem a infraestrutura urbana por concessionárias e terceiros; 
VI - promover, como instrumentos de políticas públicas setoriais, a elaboração e a permanente atualização do plano municipal de saneamento básico, articulando-se com outros órgãos da administração pública municipal, especialmente com a Secretaria de Meio Ambiente e com outros órgãos das esferas estadual e federal;
VII - elaborar, observando as diretrizes do Plano Diretor do Município, os programas e projetos de sua área de atuação, inclusive para efeito da programação orçamentária e financeira, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente; 
VIII - articular-se com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais, com vistas a colher subsídios, informações e formar parcerias para a execução das políticas públicas setoriais sob sua responsabilidade;
IX - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
X - elaborar e executar, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, programas e projetos de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e rurais e os níveis de saúde da população;
XI - executar as obras de recuperação, expansão e modernização do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito;
XII - elaborar, executar, atualizar e manter projetos de iluminação pública;
XIII - agir, em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente e com a defesa civil;
XIV - elaborar e manter atualizado o cadastro de obras do Município;
XV - formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
XVI - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
XVII - captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
XVIII - articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
XIX - estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
XX - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d994.5824383247066!2d-39.30824227086675!3d-4.349066599802435!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf076fc4de3fdf%3A0xa88b1ff276061f39!2sR.%20Erc%C3%ADlio%20Martins%2C%2078%20-%20Bela%20Vista%2C%20Canind%C3%A9%20-%20CE%2C%2062700-000!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569258672342!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
5,"SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE","ANTONIA TATIANA SOUSA SILVA UCHOA",SECRETÁRIO(A),semacanindece@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","RUA TABELIÃO FACUNDO - PRAÇA DO LEÃO",131,CENTRO,62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3089.jpg,2017-09-01,,,"Art. 27. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - planejar e executar as políticas de desenvolvimento ambiental e urbanístico do Município, em consonância com as diretrizes e normas superiores que regulam a política ambiental em níveis nacional e estadual;
II - planejar e coordenar o Sistema Municipal de Gestão Ambiental;
III - promover e coordenar estudos necessários à implementação, acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive medidas administrativas que sejam relevantes para o crescimento ordenado do território e para o uso racional e equilibrado de áreas destinadas à preservação ambiental do Município e áreas adjacentes;
IV - propor medidas legislativas com vistas à proteção, preservação, recuperação e utilização sustentada dos recursos naturais do Município;
V - prestar assistência a outros Municípios, na sua área de competência, a fim de prestar auxílio técnico ou compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
VI - realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações;
VII - colaborar com as diversas unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município;
VIII - supervisionar a implementação do Plano Diretor do Município e do Código Municipal de Meio Ambiente;
IX - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
X - elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI - monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população;
XII - exercer o poder de policia em sua área de atuação, atribuições e competências; 
XIII - fiscalizar e licenciar os projetos e atividades urbanísticas no âmbito do território do Município, cuja competência seja legalmente atribuída à esfera municipal, inserindo as informações respectivas em cadastro técnico municipal criado para tal fim;
XIV - controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XV - elaborar e executar as ações e os projetos de arborização e jardinagem do município;
XVI - identificar e prevenir a utilização de áreas de risco, em articulação com a defesa civil;
XVII - desenvolver, em cooperação com as Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos ações de educação ambiental que promovam a formação do cidadão e a adoção de postura ambiental correta.
XVIII - criar, guardar, manter atualizada e fornecer para outros órgãos municipais a base cartográfica oficial do Município de Canindé, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças e com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos;
XIX - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Canindé;
XX - dar especial atenção à articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças com vistas à elaboração e/ou atualização dos instrumentos de controle urbanístico;
XXI - apoiar, técnica e administrativamente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXII - exercer outras atividades correlatas. 

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente: 

I - presidirá Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho da Cidade de Canindé; 
II - será o ordenador de despesas dos recursos dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Urbanização.

§ 2º O município deverá obedecer as diretrizes previstas no Capítulo IV da Lei Orgânica do Município de Canindé.

Art. 27-A. Institui a Secretaria Executiva de Meio Ambiente, que é vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que compete:

I – cooperar com o planejamento e execução das políticas de desenvolvimento ambiental e urbanístico do Município, em consonância com as diretrizes e normas superiores que regulam a política ambiental em níveis nacional e estadual;
II - planejar e coordenar o Sistema Municipal de Gestão Ambiental, em consonância com o Secretário da pasta;
III – colaborar em conjunto com o secretário da pasta e com as diversas unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município;
IV – propor estratégias, programas e projetos para o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
V – coordenar a elaboração e execução das ações e os projetos de arborização e jardinagem do município;
VI – coordenar o desenvolvimento e a implementação, em cooperação com as Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos ações de educação ambiental que promovam a formação do cidadão e a adoção de postura ambiental correta. 
",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d994.5727351591476!2d-39.31313197086673!3d-4.356410399802107!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf0767a194f9e5%3A0x24fda74f688051d0!2sR.%20Sit%C3%B4nio%20Monteiro%2C%20131%20-%20Centro%2C%20Canind%C3%A9%20-%20CE%2C%2062700-000!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569258809700!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
3,"SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO","FRANCISCO ERILSON ALVES DA SILVA",SECRETÁRIO(A),smtscaninde@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","AV. RAIMUNDO ALCOFORADO",777,"ALTO GUARAMIRANGA,",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3113.jpg,2020-01-01,,,"Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito:

I - planejar, propor e coordenar as políticas de segurança pública e defesa civil municipais, com ênfase na prevenção e redução da violência;
II - articular, nas instâncias estadual e federal e com a sociedade civil organizada, ações que potencializem a segurança pública e a defesa da sociedade;
III - atuar, na política de prevenção e combate às drogas, no combate e prevenção da exploração sexual de menores e adolescentes, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, visando a garantia efetiva dos direitos do cidadão;
IV - estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, segurança pública e social de interesse do Município; 
V - criar e articular, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
VI - coordenar as atividades da Guarda Civil Municipal;
VII - implantar e manter postos fixos da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos, inclusive a vigilância de logradouros públicos municipais, através de vídeo monitoramento e tecnologias avançadas, de acordo com os requisitos de interesse, oportunidade e conveniência da Municipalidade;
VIII - coordenar as atividades da Defesa Civil, especialmente às atividades de prevenção, socorro e recuperação socioeconômica das comunidades em risco ou atingidas por calamidades públicas, situações de emergência e adversidades climáticas, de acordo com as políticas nacional e municipal de Defesa Civil;
IX - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
X - promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à segurança pública e cidadania no Município;
XI - formular, divulgar e executar políticas públicas de mobilidade e acessibilidade urbana e rural, ampliando a liberdade de locomoção da população, em especial de pedestres, ciclistas, deficientes, idosos, gestantes, motociclistas, automóveis, veículos de tração animal, transporte público e correlatos;
XII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor, inclusive mediante convênio firmado com os órgãos estaduais e federais de trânsito quanto às atividades desenvolvidas por estes; 
XIII - ordenar o sistema de transportes urbanos do Município, definindo com base nas diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana, as ações para torná-los mais eficientes, mais modernos e acessíveis ao cidadão;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas competências, estabelecendo em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XV - articular-se com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais, com vistas a colher subsídios, informações e formar parcerias para a execução das políticas públicas setoriais sob sua responsabilidade, contribuindo para melhoria da mobilidade urbana sustentável;
XVI - realizar estudos e elaborar projetos, individualmente ou em conjunto com outras áreas do governo municipal, visando promover a modernização dos serviços de mobilidade urbana e de prevenção de acidentes de trânsito e, consequentemente, implementando medidas com vistas a torná-lo mais seguro e racional;
XVII - promover campanhas socioeducativas sobre o trânsito, inclusive nas escolas, com ênfase na educação e conscientização dos motoristas, ciclistas, motociclistas e pedestres, priorizando o respeito à vida e às normas de trânsito;
XVIII - executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades infracionais, em acordo com a Lei No. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro - e suas legislações complementares;
XIX - tornar e manter acessível, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, os espaços reservados ao passeio público do Município, podendo editar regulamentos para essa finalidade;
XX - regular e fiscalizar, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, a construção de passeios públicos, por particulares e pelo setor público, zelando pelo fiel cumprimento das exigências contidas em normas e regulamentações que disciplinam a acessibilidade nesses espaços;
XXI - projetar e executar ações que visem à redução da circulação de veículos, a adequação dos locais de estacionamento e a reorientação do tráfego, permitindo maior fluidez ao trânsito e a diminuição da emissão de poluentes;
XXII - gerir o sistema de concessão, permissões, autorizações e outras formas de delegação de serviços públicos para prestação de serviços de transportes urbanos, especialmente ônibus, táxi, moto-táxi e transportes alternativos no âmbito do município, expedindo os atos administrativos pertinentes;
XXIII - regulamentar os serviços de táxi, moto-táxi e de transportes alternativos, de modo a melhor atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a iniciativa privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para essas atividades;
XXIV - vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar, além de estabelecer requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXV - definir e gerenciar os locais dos estacionamentos e das paradas de transportes coletivos, inclusive ônibus intermunicipais; 
XXVI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XXVII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos documentos de uma para outra unidade da Federação; 
XXVIII - exercer o poder de policia administrativa em sua área de atuação, atribuições e competências;
XXIX - exercer as atribuições e competências previstas na legislação municipal, no que for compatível com as diretrizes de tráfego e mobilidade urbana e com o estabelecido nesta Lei;
 XXX - proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXXI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I
DA GUARDA CIVIL

Art. 24. A Guarda Civil é vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, subordinando-se administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com as seguintes competências: 

I - exercer, no âmbito do Município de Canindé, em apoio à Polícia Militar Estadual, monitoramento preventivo e comunitário de atos que possam configurar desvio da ordem, do sossego e da paz pública, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; 
II - implementar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
III - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações, serviços municipais e seus usuários, priorizando a segurança escolar; 
IV -  apoiar a realização atividades preventivas voltadas à segurança do trânsito, nas vias e logradouros municipais;
V - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas; 
VI - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VII - atuar, em parceria com  órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas; 
VIII - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
IX - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
X - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício poder de polícia administrativa do município, inclusive, na fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos; 
XI - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal, inclusive oferecendo o necessário suporte às demais secretárias municipais;
XII - acompanhar os órgãos institucionais em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;

",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3978.2869114638415!2d-39.30753788619984!3d-4.357194146833164!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf0769f569e2e3%3A0xf7ea239bed039610!2sSMST%20-%20Secretaria%20Municipal%20de%20Seguran%C3%A7a%20e%20Tr%C3%A2nsito!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569258840948!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
9,"SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO","GÉSSICA ERYONNARA LIMA MUNIZ",SECRETÁRIO(A),smecaninde2025@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","RUA DR. GERÔNCIO BRÍGIDO NETO",546,"IMACULADA CONCEIÇÃO",62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3111.jpg,2017-09-01,,,"Art. 19. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - elaborar e executar com a cooperação do Conselho Municipal de Educação, a política de educação do Município e as ações referentes ao sistema municipal de ensino, que atuará na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive executando ações, aplicando técnicas de aceleração da aprendizagem;
II - gerir o sistema municipal de educação, a fim de, subsidiariamente, promover e apoiar outras modalidades educativas como a educação especial, a alfabetização de jovens e adultos, a educação não formal, o ensino a distância, e em outros níveis, além de garantir condições para o estudo e a pesquisa tecnológica;
III - definir, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e demais normas aplicáveis à espécie, a política educacional do município, e padrões pedagógicos quantitativos e qualitativos;
IV - estabelecer técnicas e normas gerais para a realização das atividades educacionais objetivando a credibilidade da escola pública, a democratização e universalização do ensino e garantindo a unidade e a qualidade do sistema;
V - estabelecer padrões e procedimentos de avaliação da educação municipal, em todas as suas variáveis e níveis, quantitativa e qualitativamente, com o objetivo de melhorar a qualidade da oferta e a avaliação dos resultados da educação desenvolvidos no sistema municipal de ensino;
VI - estabelecer especificações técnicas e pedagógicas para a aquisição de recursos materiais didáticos e nutricionais (merenda escolar) destinados ao sistema municipal de ensino;
VII - garantir o acesso e a permanência dos alunos no sistema municipal de ensino, adequando-o à demanda e reduzindo a evasão escolar, bem como estabelecer metas de qualidade que garantam o êxito desse sistema;
VIII - desenvolver programas de capacitação de pessoal técnico e docente e de apoio à gestão escolar;
IX - propor, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
X - promover o acesso da população em geral e das crianças e adolescentes, em especial, ao ambiente escolar, inclusive fora do horário destinado às atividades pedagógicas;
XI - articular, apoiar tecnicamente e definir-se como usuário preferencial do sistema de bibliotecas públicas do Município;
XII - administrar a rede física do sistema municipal de educação;
XIII - informar a população sobre serviços educacionais;
XIV - incentivar, sob todas as formas, a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino, criando e facilitando o fluxo de comunicação entre a escola e a comunidade;
XV - apoiar, técnica e administrativamente, os Conselhos de Educação, de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e Conselho de Transporte Escolar dentre outros, cuja responsabilidade implique direta ou indiretamente nas temáticas de educação;
XVI - manter a infraestrutura física dos imóveis afetados a execução de suas competências, especialmente as Escolas Municipais e as Unidades de Educação Infantil;
XVII - realizar articulações com outras instituições públicas e privadas com o objetivo de ampliar os espaços e oportunidades de oferta e produção do conhecimento;
XVIII - administrar os sistemas informatizados utilizados na rede municipal de educação.
",,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d3345.3594075918218!2d-39.31466040818399!3d-4.349949057007128!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf07652708d0e1%3A0x61836d9d6fc6aaad!2sSecretaria%20Municipal%20da%20Educacao!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1569259034516!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
24,"SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE","ALINE MAYARA ALVES ALMEIDA",SECRETÁRIO(A),secretariadasaude2017@gmail.com,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H."," R. ANTÔNIO MARTINS",239,CENTRO,62700000,"CENTRO DE SAÚDE CHICO CAMPOS",https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3112.jpg,2017-09-01,,,"Art. 21. À Secretaria Municipal da Saúde compete:
I - elaborar e executar com a cooperação do Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do Município, através da implantação, manutenção e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
II - desenvolver ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais;
III - executar serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e de alimentação e nutrição;
IV - prestar, direta ou indiretamente, ações e serviços públicos de saúde;
V- executar programas de vigilância sanitária capazes de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, e da prestação de serviços de interesse da saúde;
VI - articular, normatizar, acompanhar, controlar e orientar programas de vigilância epidemiológica, doenças e agravos da saúde, assistência à  saúde do trabalhador, planejamento familiar, prevenção de câncer, atendimento e controle a grupos de risco, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e doenças endêmicas;
VII - gerir os sistemas informatizados e bancos de dados de sua área de competência, com o objetivo de facilitar o acesso do usuário ao serviço público e propiciar informações para estudos, pesquisas e avaliação quantitativa e qualitativa da demanda do atendimento médico e das tipologias, avaliar o impacto das ações de saúde nas condições de vida da população; 
VIII - adotar as medidas necessárias para conveniar ou contratar prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares em caráter complementar à rede pública e auditar os serviços prestados e gerir, acompanhar e superintender tais convênios ou contratos;
IX - gerir, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde, os serviços ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade e auditar os serviços prestados, em cooperação com os gestores estadual e federal do SUS;
X - facilitar, preparar e promover o acesso público às informações de saúde;
XI - implantar, apoiar tecnicamente e ampliar serviços especializados de atenção a grupos da população que por suas especificidades necessitam de atenção especial como: crianças, adolescentes, gestantes, recém-nascidos, mulheres, idosos e a família;
XII - definir normas de operação e controle dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares referentes à assistência aos munícipes, no âmbito de sua competência como gestor local do Sistema Único de Saúde;
XIII - definir padrões de qualidade para a aquisição de insumos e equipamentos para a saúde;
XIV - implantar e ampliar os consórcios administrativos intermunicipais de saúde;
XV - atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, na formação da consciência sanitária individual, através da intervenção escolar junto a crianças e jovens das redes de ensino pública e particular;
XVI - promover, estimular e priorizar a formação de Gestão de Pessoas voltada para os cuidados primários de saúde, individual e da família, principalmente médico e enfermeira de família, em colaboração com as universidades e outras organizações interessadas;
XVII - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - promover proteção supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos com órgãos federais e estaduais;
XIX - manter a infraestrutura física dos imóveis afetados à execução de suas competências, especialmente as Unidades Médicas de Saúde e as Unidades de Pronto-Atendimento;
XX - Gerir orçamento, inclusive blocos de financiamento da saúde, materiais, equipamentos e pessoal da rede municipal de saúde.
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17,"SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS","MAYKON FELIPE BRITO DA SILVA",PRESIDENTE,contato@saae.caninde.ce.gov.br,,,,"DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H30 ÀS 11H30, COM EXPEDIENTE INTERNO DAS 13H ÀS 17H.","AV FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS",1087,MONTE,62700000,,https://www.caninde.ce.gov.br/imagens/3095.jpg,1999-08-01,,,,,,,"<iframe src=""https://www.google.com/maps/embed?pb=!1m18!1m12!1m3!1d15913.020572946312!2d-39.3293038302246!3d-4.3631948000000005!2m3!1f0!2f0!3f0!3m2!1i1024!2i768!4f13.1!3m3!1m2!1s0x7bf07587feacb41%3A0xd4762dd6dd86b70!2sSAAE!5e0!3m2!1spt-BR!2sbr!4v1570726567529!5m2!1spt-BR!2sbr"" width=""600"" height=""450"" frameborder=""0"" style=""border:0;"" allowfullscreen=""""></iframe>"
