Art. 12. Compete a Procuradoria Geral do Município:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo, relativamente ao controle da legalidade dos atos da Administração Municipal;
III - cobrar a dívida ativa do Município;
IV - desenvolver as atividades Previstas na Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município será nomeado livremente pelo Prefeito, dentre advogados com, pelo menos, 02 (dois) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício da advocacia, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
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